Com base nas informações prestadas, expomos:

SIMPLES Nacional:

Prezado Consulente, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

• Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
• Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
• Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
• Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
• Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);
• Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
• Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
• Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Lucro Presumido:

Livro Diário:
Entendemos que deverá obedecer a Instrução Normativa do D. N. R. C. Nº 109, de 28 de Outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/in109_08.pdf

Além da Instrução Normativa do D. N. R. C. Nº 107, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas; a escrituração do Livro Caixa é suprida, sem prejuízo, pelos Livros Diário e Razão devidamente escriturados.

Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil:
Art. 1.180. – Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. – A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no SPED, como G – Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).

O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais:
Art. 1.184. – No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
O Art. 1.185. – dispõe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.”

Balanço Patrimonial:
Pelas informações prestadas entendemos que é aconselhável para as LTDA (s), mas é facultativo.
Balanço contábil ou econômico expressa a primeira grande responsabilidade de qualquer empresa. É através dele que a companhia mostra se é uma instituição que cumpre com os seus deveres legais, comercializando produtos e serviços; Porém, pela lei brasileira, nem toda companhia é obrigada a divulgar seu balanço e, às vezes, nem mesmo a fazê-lo.

O balanço contábil é feito anualmente por empresas comuns e, nas S.A. (Sociedades Anônimas) de capital aberto, que têm ações na Bovespa e são abertas à participação de acionistas, ele é feito de seis em seis meses.

As S.A. são ainda obrigadas a publicar seu balanço contábil em dois jornais, no Diário Oficial da União e num jornal regional. Já as empresas limitadas (as chamadas LTDA) não precisam publicar o balanço, mas precisam prestar contas ao fisco federal.

Art. 12. – Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 – CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I – antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II – após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais.
§ 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 – CC/2002).
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º – CC/2002).
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf

Salienta-se que, todas as empresas que participam de Licitações devem ter seu Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial, haja vista ser um requisito para o enquadramento e participação.

Outros Instrumentos de escrituração mercantil que deverão ser autenticados pela Junta Comercial:

• “Diário” (art. 5° do Decreto-Lei Nº 486/69);
• “Registro de Duplicatas” (art. 19 da Lei Nº 5.474/68, se adotado o regime de vendas previsto no art. 2° da mencionada lei);
• “Registro de Compras” (arts. 161 e 162 do Decreto Nº 85.450/80 e § 2º Art 260 do Decreto 3000 de 26/03/1999), substituído pelo atual “Registro de Entradas” ? modelo 1;
• “Registro de Inventário” (arts. 161 e 162 do Decreto Nº 85.450/80 e § 2º Art 260 do Decreto 3000 de 26/03/1999);
• os livros previstos no art. 100, da Lei 6.404/76 ? S/A:
• “Registro de Ações Nominativas”;
• “Transferência de Ações Nominativas”;
• “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”;
• “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”;
• “Atas das Assembléias Gerais”;
• “Presença dos Acionistas”;
• “Atas das Reuniões do Conselho de Administração”;
• “Atas das Reuniões da Diretoria”;
• “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal “.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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