Com o advento dos decretos 52.104, 52147 e 52148 de 2.007, houve alterações significativas no que tange ao pagamento do diferencial de alíquota para as MEs e EPPs, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto Nº 52.104/07).
Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria, seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional ou seja, não estará restrito apenas uso e consumo, ativo imobilizado conforme dispõe o artigo 117, deverá pagar o diferencial de carga tributaria qualquer entrada de mercadoria proveniente de outro estado.
Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e prazo de pagamento da diferença de carga tributária.
Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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