Instrução Normativa RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012

Art. 5º – Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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