De acordo com a Lei Estadual 6.613, desde sua criação, o Livro de Reclamações é obrigatório a todos os estabelecimentos de bens e serviços do estado, e o consumidor pode exigi-lo para registrar sua reclamação. Segundo a lei, cabe ao Procon Estadual, ligado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor (Seprocon), a fiscalização para verificar se os estabelecimentos estão adequados à norma. Operações de fiscalização são programadas para vistoriar seu uso, e inicialmente as ações deverão ser apenas informativas, explicando aos donos dos estabelecimentos sobre a nova lei.

De acordo com a lei, as reclamações serão registradas no livro em três vias. Uma delas será enviada ao Procon Estadual em, no máximo, 30 dias após seu preenchimento. A 2ª via ficará com o consumidor e a última com o próprio estabelecimento. Caso o Livro de Reclamações não seja disponibilizado ao consumidor, este pode denunciar o caso na Delegacia do Consumidor (Decon). Segundo a lei, não será aceita justificava para a ausência do livro e o estabelecimento que não o possuir poderá ser interditado.

As gráficas do estado já foram informadas sobre o novo livro e já poderá ser adquirido pelos donos de estabelecimentos nas papelarias de todo estado. Cada livro, antes de começar a ser utilizado, deverá ser levado ao Procon Estadual onde será autenticado através de carimbo e registro.

Dentre as principais dicas e outras orientações do Procon-RJ, listamos os principais itens para o bom funcionamento do livro de reclamações:

1°-A impressão dos cartazes devem ser feita em tamanho A5 (14,8cmx21cm).
2°-O estabelecimento deve colocar carbono entre as três vias no Livro de Reclamações.
3°-A via do consumidor do Livro de Reclamações deve ser destacada e entregue ao consumidor na hora que o mesmo efetuar a reclamação.
4°-O estabelecimento deve tentar solucionar o problema, antes que o consumidor registre sua reclamação no Livro de Reclamações.
5°-O cartaz do Livro de Reclamações deve ser afixado em local visível, juntamente com o telefone do Procon e Cartaz e Livro do Código de defesa do consumidor
6°-O responsável do estabelecimento deve tomar ciência do inteiro teor da legislação aplicável ao livro de reclamações, que traz todos os esclarecimentos sobre os prazos e procedimentos atinentes.
* Lei estadual 6.613, de 06/12/2013 (Dispõe sobre a criação do livro de reclamações)
* Decreto estadual 44.810, de 26/05/2014 (Regulamenta o modelo do livro de reclamações)
7° – Cada estabelecimento deve possuir um livro de reclamações. Ex. Clínica/ Consultório em mesmo endereço ou sub locação, um Livro para cada Alvará.
8° – Mensalmente, quando inexistir reclamações no mês, imprimir e preencher o formulário ‘COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES’ e enviá-lo via postal, para a sede do PROCON-RJ  ou para o email do Procon-RJ.

Fonte: Jornal ABO-RJ Mai-15 – Coluna Folha Virtual

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